Processo 5001687-74.2025.8.13.0110
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001687-74.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AIRTON RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional contratual, proposta por AIRTON RODRIGUES em face da BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado com o banco réu, contudo há flagrante discrepância dos juros contratados em relação à média estipulada pelo BACEN. Alega que as condições financeiras impostas pela parte ré, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, destoam significativamente dos parâmetros médios de mercado à época da contratação. O contrato sob o n.º 432681603, foi firmado em setembro de 2024, com valor financiado de R$1.361,37, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$385,87. Aduz que o contrato foi pactuado com taxa nominal de juros de 20,09% ao mês e 799,83% ao ano, valores que ultrapassam de forma alarmante a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen). À época da contratação (setembro/2024), a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade de crédito pessoal não consignado era de 5,69% a.m. e 94,23% a.a., conforme informações disponíveis no portal oficial do BACEN. Informa que o valor original da parcela, segundo a taxa do BACEN, seria de R$153,42. Diante disso, requer a aplicação do CDC ao caso em comento, no que tange principalmente a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago a maior por ela, em decorrência dos juros cobrados muito acima da média do BACEN, com devolução simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, totalizando na data da propositura da ação o importe de R$2.556,95, bem como, no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a justiça gratuita à parte autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi apresentada contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia por meio dos canais de atendimento da instituição financeira ou da plataforma consumidor.gov.br, razão pela qual requer o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e esclarece que o produto denominado "BMG Em Conta" consiste em empréstimo pessoal com débito em conta, destinado a clientes de maior risco de crédito, circunstância que justificaria a incidência de taxas de juros superiores às praticadas em operações de crédito consignado. Afirma, ainda, que a parte autora omitiu informação relevante ao alegar o valor das parcelas, pois, embora o contrato previsse prestações de R$ 505,31, foi aplicada cláusula de redução proporcional, de modo que os descontos efetivamente realizados corresponderam ao valor de R$ 385,87. Defende a legalidade das taxas de juros…
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