Processo 5001687-88.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001687-88.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-88.2026.8.25.0083/SE AUTOR : GILDETE DE ALMEIDA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ANNA CECÍLIA ANDRADE CACHO (OAB SE006237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gildete de Almeida Vasconcelos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a existência de cinco contratos de empréstimo consignado atrelados ao seu CPF, originalmente vinculados ao Banco Olé Bonsucesso e posteriormente cedidos ao Fundo Ipanema, totalizando a quantia de R$ 22.957,79 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Sustenta que jamais celebrou tais contratações e que não recebeu quaisquer valores correspondentes, ressaltando que buscou esclarecimentos junto ao Banco Santander e foi informada de que os contratos não foram localizados nos sistemas da instituição. Alega que os débitos estão sendo indevidamente cobrados em plataformas de renegociação de dívidas, especificamente nos ambientes Acordo Certo e Serasa Limpa Nome. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a imediata exclusão de seu nome e CPF das referidas plataformas.   Pois bem.   A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.   Em sede de cognição sumária, peculiar a este momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais aptos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.   Muito embora a parte demandante tenha acostado aos autos elementos iniciais para questionar a relação jurídica, constata-se que os apontamentos impugnados figuram exclusivamente em plataformas digitais de renegociação de dívidas.   É imperioso destacar que as ofertas de acordo lançadas em ambientes como Acordo Certo e Serasa Limpa Nome constituem tratativas de cobrança de caráter interno, visualizadas apenas pelo próprio consumidor mediante login e senha.   Tais cobranças em plataformas de negociação não possuem caráter restritivo de crédito e não são acessadas por terceiros. Consequentemente, essas informações não acarretam publicidade negativa perante o mercado comercial, não ostentando o condão de configurar inscrição em cadastros de inadimplentes (negativação stricto sensu).   Dessa forma, ausente a publicidade desabonadora e a restrição creditícia perante terceiros, não resta caracterizado o perigo de dano ou risco imediato que demande a intervenção jurisdicional excepcional e inaudita altera parte.   A controvérsia fática necessita da consolidação do contraditório para a devida apuração da origem, validade e higidez dos débitos impugnados.   Dessa forma, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual indefiro , por ora, os pedidos de tutela de urgência.   Intime-se a parte autora. Aguarde-se audiência já aprazada.

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