Processo 5001687-96.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001687-96.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-96.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : MARIA NAZARETH DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/ LOAS ) por ser portador(a) de  visão monocular  - CID-10 H54.4. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual. Defiro a prioridade na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15. Considerando ser a parte Autora portador(a) de  visão monocular , e atento ao enunciado da Súmula  378  da TNU:  "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica."  determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica  deverão conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Determino a produção de prova médica pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico  especialista   em   OFTALMOLOGIA,  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Para realização de perícia médica deverá ser nomeado perito já cadastrado no sistema AJG.  Arbitro os honorários da  perícia médica  em  R$ 362,00  (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, e fixo o prazo de  20 dias para entrega do laudo pericial . A ausência da parte autora à perícia, injustificada ( prazo máximo de 48 horas  para apresentar a justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º). Complementarmente ao laudo pericial médico, proceda a Secretaria o agendamento de  AVALIAÇÃO FUNCIONAL  que será realizada por perito (a)  Assistente Social  para averiguação da alegação da parte autora de que trabalhou, em determinados períodos da sua vida, na condição de pessoa com deficiência, utilizando-se da  metodologia  do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o questionário trazido no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, para fins de aferição da existência de deficiência e seu grau. I - DADOS GERAIS DO AUTOR: Nome do autor(a); Estado civil; Sexo; CPF; Data de nascimento; Escolaridade; Formação técnico-profissional. II - HISTÓRICO LABORAL DO AVALIADO: Profissão declarada; Tempo de profissão; Atividade declarada como exercida; Tempo de atividade; Descrição da atividade; Experiências…

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