Processo 5001688-02.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001688-02.2024.4.03.6126 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: EDUARDO SOUZA DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SOUZA DE GODOY RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-02.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EDUARDO SOUZA DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SOUZA DE GODOY Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDUARDO SOUZA DE GODOY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (16/12/2022), mediante o reconhecimento de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 03/08/1987 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 06/08/1990, 01/04/1993 a 22/02/1994, 15/07/1996 a 12/10/1996, 14/10/1996 a 14/01/1999, 16/11/2000 a 13/02/2001 e de 22/05/2001 a 16/12/2022. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos. A r. sentença (ID 368113653) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos períodos de 15/07/1996 a 12/10/1996, 16/11/2000 a 13/02/2001 e de 22/05/2001 a 21/11/2019, e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2022), acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. Apelou a parte autora (ID 368113657) sustentando que os PPPs juntados aos autos estariam devidamente assinados, de modo que todos os períodos requeridos na inicial deveriam ser considerados especiais. Aduz a validade dos documentos juntados pela massa falida e prequestiona a matéria para efeitos recursais. O INSS ofertou apelação (ID 368113660) insurgindo-se apenas contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/11/2000 a 13/02/2001 e de 01/01/2010 a 21/11/2019, alegando que a exposição a agentes químicos estaria abaixo do limite aceitável, de modo que referidos interregnos deveriam ser computados como tempo de serviço comum. Questiona a metodologia utilizada para auferir o ruído e aduz que parte não teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Sumula 111 STJ, que haja isenção de custas, que haja devolução das parcelas indevidamente pagas bem como questiona os critérios de aplicação da correção monetária, em especial da taxa Selic. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões do autor (ID 368113664), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-02.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 -…
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