Processo 5001688-05.2026.8.24.0050
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001688-05.2026.8.24.0050/SC AUTOR : ROSELY VOLKMANN DAHLKE ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSELY VOLKMANN DAHLKE em face do MUNICÍPIO DE POMERODE. Em síntese, alega a parte autora que foi notificada pela Diretoria Administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode a apresentar resposta no Processo Administrativo n. 2.519/2024, para apurar recebimento supostamente indevido de valores reajustados incorretamente em sua folha de pagamento. Ao final, a Superintendência do Fundo em questão rechaçou as alegações apresentadas pela parte autora no processo administrativo, resultando na expedição da notificação de débito fiscal à autora, no importe de R$ 2.130,25 (dois mil cento e trinta reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 30/06/2026, conforme evento 1, DOC6 . Assim, a autora ajuizou a demanda visando à declaração da inexigibilidade do débito fiscal em questão, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada. É o relatório. Decido. Sabe-se que a tutela de urgência nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil [artigos do CPC/1973 correspondentes aos arts. 300 e 497, respectivamente, do NCPC] o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Portanto, é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança, ou, ainda, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12016/09, em seu art. 7º , §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, consolidou jurisprudência no sentido de que as vedações contidas no art. 1º da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 'Consoante interpretação firme do STJ, as vedações previstas na Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma'. (AgRg no Resp 572795/SC, Min. Celso Limongi)." '[...] Inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das…
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