Processo 5001688-31.2021.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001688-31.2021.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001688-31.2021.4.03.6118 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 364995583) ementado nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS DO GRUPO 1 DA LINACH. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 05.12.1996 a 06.03.1997, com averbação, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17.12.2018). 2. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 07.03.1997 a 17.12.2018, com exposição a agentes químicos, e a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de 07.03.1997 a 17.12.2018 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH; e (ii) saber se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, sendo exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/1995. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos comprova que, no período de 07.03.1997 a 31.05.1999, houve exposição a metil etil cetona, xilol e toluol, e, de 01.06.1999 a 17.12.2018, a óxido de zinco, ácido fluorídrico, peróxido de hidrogênio, formaldeído, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, níquel, cromo hexa e ácido fórmico. Os agentes indicados enquadram-se nos códigos 1.0.10, 1.0.12, 1.0.16 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo classificados como cancerígenos do Grupo 1 da LINACH. 6. Nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da tese firmada no Tema 170/TNU, é desnecessária a avaliação quantitativa e não se descaracteriza a especialidade pela utilização de EPI em relação a agentes comprovadamente cancerígenos. 7. Somados os períodos de atividade especial reconhecida aos demais lapsos incontroversos, a parte autora implementa, até a DER, tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. 8. Com relação à data de início do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo fora instruído com documentação hábil à compreensão da controvérsia, inclusive PPP relativo ao vínculo mantido pela parte autora, embora desatualizado quanto ao período final do labor. O vínculo empregatício permanecia ativo na DER, tendo a autarquia ciência da continuidade da relação laboral. 9. O INSS, ao receber…

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