Processo 5001688-44.2026.4.04.7115

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001688-44.2026.4.04.7115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001688-44.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE : JANETE MARIA DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496) ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANETE MARIA DE CASTILHOS   em face do  Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa , com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada que mantenha de forma provisória o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 190.436.822-8, até que seja oportunizado o pedido de prorrogação mediante realização de perícia médica. A partir dos documentos anexados em emenda à inicial, foi possível verificar que a impetrante fazia jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 08/04/2026. Aduz que não lhe foi oportunizado protocolar o requerimento para prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederam a cessação do benefício. Decido. 2. A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao  habeas corpus  e  habeas data,  e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009): Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na hipótese dos autos, entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, ao menos em parte, considerando que a demora ou eventual privação do benefício de caráter alimentar evidencia a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final. Inicialmente, consigno que a cessação do benefício se provou incorreta, pois era direito do segurado, remanescendo a incapacidade, requerer sua prorrogação. IN PRES/INSS 128/22 Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.  Sobre a mesma questão, a IN 77/2015 da Previdência Social traz a seguinte disposição acerca da prorrogação do benefício de auxílio-doença: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII,devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação…

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