Processo 5001688-49.2012.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001688-49.2012.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001688-49.2012.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : CRISTIANE ZORZI RIBEIRO MARONEZE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ZORZI RIBEIRO MARONEZE (OAB RS083237) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIENIS (OAB RS081757) APELADO : ALEXANDRE PIENIS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ZORZI RIBEIRO MARONEZE (OAB RS083237) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIENIS (OAB RS081757) EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FDRH. RETORNO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. Haja vista suprido o vício referente ao recolhimento do preparo do recurso, devido o retorno dos autos à origem, para fins do prosseguimento da execução, com a apreciação da impugnação oposta por parte do Estado do Rio Grande do Sul RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por parte da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS - FDRH - e por CRISTIANE ZORZI RIBEIRO , contra sentença - processo 5001688-49.2012.8.21.0027/RS, evento 3, DOC2 , fls.04-07 -, proferida nos autos dos presentes embargos à execução opostos por parte da recorrente adesiva. Peço licença para a transcrição do dispositivo: (...) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS FDRH contra CRISTIANE ZORZI RIBEIRO E OUTROS, para o fim de afastar da execução valores relativos a custas, permanecendo a cobrança de despesas. A execução prosseguirá pelos cálculos das fis. 170-171 do feito principal. Condeno a embargada ao pagamento de 10% das custas e honorários fixados em R$400.00. Condeno o embargante ao pagamento de honorários fixados em 5% da dívida remanescente atualizada. Isento de custas e taxas, mas paga despesas se houverem, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recebo, desde já, eventuais apelações tempestívamente interpostas, sem que isso signifique “delegação de Juízo de admissibilidade”. Não está presente a hipótese do §1° do art.518 do CPC. O prazo de interposição será conferido pelo servidor, utilizando a fenamenta disponibilizada na intranet pela Corregedoría-Geral da Justiça, e o efeito será devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do CPC). O serviço cartorário diligenciará os demais atos (contranrazões, preparo, intimação do MP) até remessa à superior instância. A formalidade estabelecida pelo CPC se mostra sem respaldo na prática da condução célere processual acarretando morosidade sem causa. Trânsita, certifique-se na execução e baixem-se os embargos, que permanecerão apensos. Remetam-se os autos para a Contadoria para cálculo de acordo com esta decisão. (...)   Sobreveio o julgamento dos recursos, nos autos da apelação cível nº XXX.XXX.XXX-XX, nesta c. 3ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. FDRH. BOLSA-AUXÍLIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. I - A FDRH, em face da sua natureza jurídica de fundação pública, está isenta do preparo recursal, nos moldes do art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. II - Impõe-se a modificação da decisão recorrida, haja vista o entendimento sufragado neste Tribunal quanto à impossibilidade de cumulação dos índices previstos nas Leis nºs 11.467/2000 e 11.678/2001. Prejudicado o recurso adesivo. Apelação provida. Recurso adesivo…

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