Processo 5001688-77.2025.8.21.0129

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001688-77.2025.8.21.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001688-77.2025.8.21.0129/RS AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA ROBUSTE ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO MARIA LÚCIA DA SILVA ROBUSTE, servidora pública municipal aposentada, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Aposentadoria contra o MUNICÍPIO DE QUEVEDOS, ambos qualificados. Relata que ingressou no serviço público em 01/03/1993, exercendo o cargo efetivo de Serviços Diversos, Classe D, sob carga horária de 44 horas semanais. Expõe que, devido a problemas de saúde de ordem psiquiátrica (CID-10 F33.2), permaneceu afastada do trabalho, o que culminou na instauração do Processo Administrativo Especial (PAE) nº 01/2022, por meio da Portaria Municipal nº 06/2022, destinado a apurar a sua capacidade laboral. Ao final do procedimento, com esteio no parecer jurídico PGM nº 05/2023, datado de 27/03/2023, foi aposentada por invalidez permanente com proventos proporcionais, inicialmente fixados em R$ 1.126,12 por meio da Portaria nº 201/2023. Argumenta que apresenta, desde o nascimento, deficiência física decorrente de sequelas de poliomielite, as quais geram marcha claudicante em membro inferior esquerdo, atrofia da coxa e perna esquerda, com encurtamento de cerca de quatro centímetros, além de escoliose compensatória. Essas condições constam do Laudo Pericial da UNIMED datado de 11/12/2020. Defende que tais sequelas físicas caracterizam quadro de paralisia irreversível e incapacitante, subsumindo-se à hipótese do art. 25, § 5º, da Lei Municipal nº 519/2006, o qual prevê o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Ademais, insurge-se contra a fixação retroativa da Data de Início do Benefício (DIB) para 30/11/2016, sustentando que a invalidez permanente só foi atestada administrativamente em 2023. Argumenta ainda que a municipalidade incorreu em omissão ao não realizar as licenças formais e os recolhimentos previdenciários devidos ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS) entre 2016 e 2023, requerendo a retificação da DIB para 27/03/2023, a regularização das contribuições previdenciárias e o recálculo do benefício. Pugnou pela concessão da AJG. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, foi determinada a citação do réu ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado para responder aos termos da demanda, o Município de Quevedos deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia ( evento 19, DESPADEC1 ). Na mesma oportunidade, registrou-se que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, diante da indisponibilidade do interesse público, cabendo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no art. 345, inc. II, do CPC. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na realização de perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e inspeção judicial ( evento 25, PET1 ) O Município de Quevedos compareceu aos autos posteriormente ( evento 27, PET1 ) argumentando que a aposentadoria da servidora decorreu exclusivamente do quadro de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2), moléstia que motivou a perícia e que não se encontra elencada no rol de doenças graves do artigo 25, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 519/2006. Aduz que as sequelas de poliomielite da autora consistem em…

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