Processo 5001688-80.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001688-80.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001688-80.2026.4.04.7103/RS AUTOR : MICHEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizado por MICHEL PEREIRA DOS SANTOS em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual, em sede de tutela de urgência, postula: a. A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para determinar à Inspetoria da Receita Federal em Rio Grande/RS a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo GM/ONIX PLUS, cor Branca, Ano/Modelo 2023, Placa TQO5E12, à Autora, tendo em vista o reconhecimento judicial de que o bem não interessa à instrução penal (IPL nº 5001804-77.2026.4.04.7106); b. SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo entenda necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública até o desfecho da lide, requer-se a liberação do veículo mediante a nomeação do representante legal da Autora, Sr. MICHEL PEREIRA DOS SANTOS, como FIEL DEPOSITÁRIO, com a devida anotação de restrição de transferência (intransferibilidade) no sistema RENAJUD; c. A fixação de ASTREINTES (multa diária) em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de liberação, a fim de garantir a eficácia da medida liminar; Para tanto, narra a parte autora ser empresa de locação de veículos e proprietária do automóvel GM/ONIX PLUS 10TAT PR2, cor Branca, Ano/Modelo 2023, Placa TQO5E12 (avaliado pela tabela FIPE em R$75.500,00). Relata que o referido veículo foi regularmente locado a EDUARDO RAFAEL KARSBURG. Explica que em 19/05/2026, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na BR-290 (Alegrete/RS) transportando 432 litros de agrotóxicos estrangeiros sem autorização. Informa que no Inquérito Policial (n.º 5001804-77.2026.4.04.7106), o juízo criminal reconheceu a ausência de interesse do bem para a instrução penal e determinou sua remessa à Receita Federal para fins aduaneiros. Noticia que desistiu do Mandado de Segurança anteriormente impetrado contra a autoridade policial (n.º 5004183-06.2026.4.04.7101) e ingressou com a presente ação cível para reaver seu patrimônio, evitando o enriquecimento ilícito do Estado por ato praticado exclusivamente por terceiro ( evento 1, INIC1 ). Foi comprovado o recolhimento de parte das custas processuais ( evento 6, CUSTAS1 ). Intimada para dizer sobre o pedido liminar, manifestou-se a União, sem trazer aos autos o  termo de apreensão do veículo ( evento 24, PET1 e evento 28, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 1. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo. Relata a parte impetrante que a autuação da Polícia Rodoviária Federal  resultou na apreensão do veículo GM/ONIX PLUS 10TAT PR2, ano/modelo 2023, placa TQO5E12. O ilícito fiscal está, à primeira vista, suficientemente comprovado, em face do nítido caráter comercial das mercadorias transportadas no veículo apreendido, tendo em vista a quantidade o volume de agrotóxicos apreendidos ( evento 8, INQ3 ). Relatou o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal ( evento 15, DOC2 ): Embora não haja elementos nos autos que permitam afirmar, com segurança, se a pena de perdimento do veículo já foi aplicada, cabe destacar que a legislação prevê, de forma geral, a possibilidade de decretação do…

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