Processo 5001688-85.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001688-85.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001688-85.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : SIDNEY BANDEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ VINÍCIUS BERNARDES DA SILVA (OAB MS026990) REQUERENTE : ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ VINÍCIUS BERNARDES DA SILVA (OAB MS026990) DESPACHO/DECISÃO SIDNEY BANDEIRA VIEIRA e ROSÂNGELA DE JESUS OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, todos devidamente qualificados na inicial, arguindo, em síntese, que em 08 de agosto de 2025, por meio da Portaria nº 020629/2025, foi instaurado o processo administrativo de suspensão da CNH nº 020514/2025 em desfavor do primeiro autor, fundamentado no art. 261, I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da suposta soma de 23 pontos em seu prontuário, dos quais três seriam de natureza gravíssima, sendo que não houve apresentação de defesa prévia, razão pela qual foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de seis meses. Afirmaram que contra essa decisão foi interposto recurso administrativo, ainda pendente de análise, todavia, o processo encontra-se eivado de nulidades insanáveis que comprometem sua validade, ante a ausência do número do registro da CNH na notificação. Alegaram que uma das infrações, registrada sob nº 1SS0042085, é de responsabilidade da segunda autora, cunhada do autor, devendo tal pontuação ser excluída do prontuário do requerente, que apenas deixou de realizar a indicação administrativa por não ter recebido qualquer notificação da infração. Pleitearam a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH nº 020514/2025 instaurado em face do autor, bem como para suspender a pontuação indevidamente atribuída ao prontuário deste, especialmente a infração nº 1SS0042085, cuja autoria é da segunda requerente. Requereram, ao final, a procedência dos pedidos, para: a) reconhecer a nulidade da notificação de penalidade e dos atos subsequentes do processo administrativo, com o consequente arquivamento do feito; b) declarar a responsabilidade da segunda autora pela infração nº 1SS0042085, com a transferência da pontuação ao seu prontuário; c) excluir a referida pontuação do prontuário do autor, restabelecendo sua regularidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com a inicial, trouxeram documentos. Determinada a emenda da inicial para o fim de juntar a procuração outorgada pela segunda autora e o termo de acordo devidamente assinados (ev. 4), a parte autora cumpriu o quanto ordenado no ev. 5. É o breve relato. Decido. I- Insta frisar que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " . Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim…

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