Processo 5001689-22.2026.8.21.0034

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001689-22.2026.8.21.0034
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001689-22.2026.8.21.0034/RS IMPETRANTE : TIAGO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  TIAGO DA SILVA MACHADO  contra ato do  PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA/RS , com a cientificação do  MUNICÍPIO DE BOSSOROCA/RS , em que foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 170/2026 e determinar a nomeação e convocação imediata do impetrante para o cargo de Técnico em Enfermagem ( evento 13, DESPADEC1 ).   O Município de Bossoroca/RS opôs Embargos de Declaração ( evento 20, EMBDECL1 ), alegando obscuridade e omissão na decisão liminar. Sustentou que, em razão de duas desistências de candidatos da ampla concorrência, o provimento da candidata nomeada na Portaria nº 170/2026 correspondeu apenas à oitava vaga efetivamente ocupada, e não à décima. Defendeu que a cota para Pessoas com Deficiência (PCD) deve incidir sobre as vagas efetivamente providas, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 20, DOC2 ). Questionou, também, quais os efeitos práticos da suspensão da referida portaria em relação à servidora que já havia tomado posse.  O impetrante apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração ( evento 27, CONTRAZ1 ), arguindo que a decisão é clara e que a incidência da cota deve considerar o número de nomeações e convocações efetuadas pela Administração Pública, e não o número de servidores em efetivo exercício após desistências.  Posteriormente, o impetrante peticionou no evento 34, PET1 informando o descumprimento da medida liminar, após o transcurso dos prazos assinalados. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a fixação do termo inicial e do valor acumulado da multa diária, bem como o cumprimento provisório das astreintes e a intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato, sob pena de majoração da multa.  É o relato. Decido.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( EVENTO 20, EMBDECL1 )  Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.  O Município embargante argumenta que a reserva de vaga para candidatos com deficiência deve observar a ordem de vagas efetivamente ocupadas ( evento 20, MEMORANDO3 ). Alega que, por terem ocorrido duas desistências de candidatos da ampla concorrência, a convocação da décima classificada geral equivaleria, na realidade, ao provimento do oitavo cargo na estrutura administrativa.   Essa tese interpretativa não se sustenta frente aos princípios constitucionais do concurso público e da proteção social.  A cota de 10% reservada às pessoas com deficiência, prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.818/2013 ( evento 1, DOC8 ) e no item 3.1.1 do Edital nº 01/2023 ( evento 1, DOC6 ), deve incidir sobre o total de vagas disponibilizadas e nomeações realizadas no certame, de forma alternada e proporcional. No momento em que a Administração Pública publica um ato de nomeação para o décimo candidato da ampla concorrência (Portaria nº 170/2026), ela exterioriza de forma inequívoca a necessidade de provimento de dez postos de trabalho para aquele cargo.  A ocorrência de desistências supervenientes de candidatos da ampla concorrência ao longo da tramitação do concurso constitui fato administrativo que obriga o Município a convocar os…

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