Processo 5001689-94.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001689-94.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001689-94.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG82531 REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por RENATO EDUARDO DE OLIVEIRA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, ocasionou grave dano socioambiental ao longo da Bacia do Rio Doce, com reflexos diretos no Município de Linhares/ES, inclusive comprometendo o abastecimento de água potável, a qualidade ambiental, a segurança sanitária e a rotina da população local. Sustenta que, à época dos fatos, contava com aproximadamente 11 anos de idade e residia em Linhares/ES, tendo sofrido danos morais em razão da privação de água potável e dos impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes do desastre. Requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência inicial de conciliação e determinada a citação das rés. As requeridas apresentaram contestação. A BHP Billiton Brasil Ltda. arguiu, em síntese, prescrição, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral individual comprovado, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, descabimento da inversão do ônus da prova e impossibilidade de utilização de programas administrativos como parâmetro vinculante para indenização. A Samarco Mineração S.A. alegou, em síntese, prescrição, ausência de comprovação da condição individual de atingido, ilegitimidade ativa, inexistência de relação de consumo, descabimento da inversão do ônus da prova, ausência de dano moral indenizável, ausência de nexo causal específico e necessidade de observância dos parâmetros fixados em precedentes relativos ao desastre. A Vale S.A. suscitou, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, autonomia societária em relação à Samarco, ausência de nexo causal, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de dano individual comprovado e descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a aplicação da responsabilidade civil objetiva ambiental, do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova documental suplementar e testemunhal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo. No caso, as alegações deduzidas pelas partes revelam a existência de controvérsia…

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