Processo 5001689-98.2025.8.21.0020

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001689-98.2025.8.21.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001689-98.2025.8.21.0020/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : C R COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) EXECUTADO : CLAUDIO ANTONIO GIACOMETTI ROSA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) EXECUTADO : RAYANA GIACOMETTI ROSA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) EXECUTADO : FRANCIELI PITON GIACOMETTI ROSA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) DESPACHO/DECISÃO Vistos,etc. Passo a análise da Execeção de Pré-executividade ( evento 54, EXCPRÉEX1 ). Os executados protocolaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 54, EXCPRÉEX1 ), pugnando, em síntese: (a) pela suspensão imediata de todos os atos executivos; (b) pelo reconhecimento da nulidade da execução por ausência de liquidez do título, diante da alegada contradição entre o valor de R$ 67.537,41 indicado na petição inicial e o valor de R$ 93.021,44 constante da planilha atualizada juntada no Evento 52; (c) pelo reconhecimento de excesso de execução; (d) pela determinação de perícia contábil antes de qualquer ato constritivo; (e) pelo reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais; (f) pela quitação substancial do contrato; e (g) pela concessão de assistência judiciária gratuita. O exequente apresentou impugnação ( evento 63, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, o descabimento da via eleita para as matérias de natureza revisional deduzidas pelos executados, requerendo a rejeição integral da exceção. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. a) Da preclusão consumativa: O exame dos autos revela que a matéria central da decisão a ser proferida não se restringe à análise individual das teses deduzidas pelos executados no bojo da exceção de pré-executividade. Isso porque existe um obstáculo processual anterior, de natureza mais abrangente, que impede o conhecimento da medida em sua integralidade: a preclusão consumativa , decorrente do fato de que os executados já exerceram, de forma plena e exauriente, o direito de defesa que lhes era facultado no processo executivo mediante a oposição de embargos à execução . A preclusão consumativa é um dos fenômenos centrais de organização e estabilidade do processo. Ela ocorre quando uma parte exerce determinado direito processual, consumindo-o por completo, de modo que não lhe é mais permitido repetir o mesmo ato ou valer-se novamente do mesmo instrumento para veicular matérias que deveriam ter sido submetidas ao Juízo na oportunidade própria. A lógica que sustenta esse instituto é essencial ao princípio da segurança jurídica e à própria efetividade do processo: uma vez exercida a faculdade processual, sua repetição por via diversa implicaria o esvaziamento das regras de procedimento e a multiplicação indefinida de incidentes que retardariam a satisfação do crédito. No processo de execução, o meio ordinário e específico de defesa do executado é precisamente os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse instrumento processual foi concebido pelo legislador como o veículo próprio para que o executado submeta ao Juízo toda a matéria de defesa que entenda pertinente, seja para atacar o título executivo, seja para arguir nulidades da execução, seja para alegar excesso de execução, seja para discutir qualquer outra questão que possa…

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