Processo 5001690-10.2025.8.08.0032
TJES • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001690-10.2025.8.08.0032 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: INDIARA GOUVEA RAMOS, LEDSON MIRRE Advogado do(a) REQUERENTE: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c guarda, visitação, alimentos e partilha de bens aforada por INDIARA GOUVEA RAMOS MIRRE e LEDSON MIRRE, pelos fundamentos de fato e de direito elencados na petição inicial. Informaram os interessados, em síntese, que constituíram matrimônio em 06/05/1995, pelo regime da comunhão parcial de bens, advindo o nascimento do filho menor GABRIEL GOUVEA MIRRE. O casal entabulou acordo quanto à guarda, visitação, alimentos em prol do filho menor e os bens a partilhar. Requereram, assim, a decretação do divórcio nos termos acordados. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, homologando-se o acordo entabulado (ID 95191076). É o relato do necessário. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago o novo texto constitucional: “Art. 226. (…) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Trata-se de iniciativa legislativa louvável, que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato. Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas à partilha patrimonial e aos interesses menoristas foram observadas, na forma da CRFB, art. 227, c/c Lei 8069/90, arts. 3º e 4º. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova. Ademais, estando os requerentes devidamente assistidos pela Advocacia Privada, forçoso concluir que a manifestação de vontade por eles externada é livre e consciente, não havendo que se presumir qualquer vício. De tal modo, tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos. Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Isto posto, com fundamento na Constituição da República, art. 226, §6º, no Código…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.