Processo 5001690-20.2023.8.24.0069

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001690-20.2023.8.24.0069
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001690-20.2023.8.24.0069/SC EXEQUENTE : PEDRO COELHO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) INTERESSADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ev. 135) em face da decisão proferida no evento 95, que homologou cessão de crédito parcial (30%) dos honorários contratuais do precatório nº 5029672-42.2024.4.04.9388, em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. Sustenta o embargante, em síntese, que: a) não foi intimado das decisões proferidas nestes autos; b) a cessão de crédito formalizada em seu favor foi celebrada em 15/04/2025 e protocolada nos autos em 29/04/2025 (ev. 80), ao passo que a cessão em favor do Fundo Ipanema VI somente foi comunicada em 12/05/2025 (ev. 86);  e c) deve prevalecer a cessão que primeiro foi comunicada ao Juízo da execução, nos termos do art. 100, §14, da Constituição Federal. Intimados para contrarrazões (ev. 137), o cedente, Dr. Lucas dos Santos Debus, manifestou-se no evento 143, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, alegando inadequação da via eleita, preclusão e caráter protelatório. O Fundo Ipanema VI, por sua vez, embora devidamente intimado (ev. 138), não apresentou contrarrazões, tendo o prazo decorrido in albis (ev. 144). Sobreveio aos autos demonstrativo de pagamento do TRF4 (ev. 142), informando o depósito dos valores do precatório, bloqueados por cessão de crédito, nos seguintes termos: a) em favor de Pedro Coelho Pereira , a quantia de R$ 259.140,62, depositada na conta nº 170450909, Agência 0652, CEF; b) em favor de Lucas dos Santos Debus (honorários contratuais), a quantia de R$ 113.042,81, depositada na conta nº 170450917, Agência 0652, CEF. É o breve relatório. Decido. Da admissibilidade dos embargos de declaração Compulsando os autos, verifico que, no evento 80, o Banco Mercantil de Investimentos S/A comunicou formalmente a cessão de crédito celebrada com o cedente Lucas dos Santos Debus e requereu expressamente sua habilitação nos autos, bem como a juntada dos documentos comprobatórios da cessão e a expedição de ofício ao TRF4. Ocorre que o referido pedido de habilitação não foi apreciado por este Juízo. A decisão proferida no evento 82, que determinou a intimação das partes acerca das tratativas de cessão, fez referência apenas à cessão formalizada com Fundo Ipanema VI, sem qualquer menção ao evento 80, no qual o ora embargante já havia formalizado sua comunicação de cessão e pleiteado sua habilitação processual. Desse modo, a omissão na apreciação do pedido de habilitação impediu que o Banco Mercantil fosse cadastrado como interessado no feito e, por consequência, impossibilitou o recebimento de intimações acerca dos atos processuais subsequentes – incluindo a decisão ora embargada (ev. 95). Logo, não se pode imputar ao embargante qualquer intempestividade, porquanto sequer lhe foi oportunizado o conhecimento formal dos pronunciamentos judiciais. Nesse cenário,diante do reconhecimento do vício processual, tenho por tempestivo os embargos opostos por Banco Mercantil de Investimentos S/A, motivo pelo qual conheço dos aclaratórios, nos termos do art. 272, §8º do CPC. Da omissão na decisão embargada A decisão proferida no evento 95 homologou a cessão de crédito noticiada…

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