Processo 5001690-59.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001690-59.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001690-59.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SILER SABADINI REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZINHA SILER SABADINI em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a autora, em síntese, que no dia 23 de janeiro de 2019, sofreu uma queda em sua residência, dirigindo-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Aracruz, onde foi atendida e liberada sem imobilização. Relata que, após a realização de exames particulares, em 31 de janeiro de 2019, compareceu ao Hospital requerido, sendo diagnosticada com fratura/luxação no úmero do braço direito (Fratura 11B2), necessitando de internação para intervenção cirúrgica . Sustenta que, apesar da gravidade, o procedimento não foi realizado no Hospital réu sob a alegação de falta de material e necessidade de transferência para hospital de referência. Argumenta que a demora na transferência e na realização da cirurgia (ocorrida em 12/02/2019 após liminar em ação conexa nº 0000879-29.2019.8.08.0006) agravou o quadro, resultando em necrose do colo anatômico e sequelas definitivas. Alega falha na prestação do serviço, consubstanciada na imperícia e negligência médica, bem como erros no cadastro da central de vagas. Dessa forma, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e danos materiais (lucros cessantes/pensão) no importe anual de R$25.000,00. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou contestação (ID 27752474). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos ocorreram em hospital privado (Fundação São Camilo) ou seriam de responsabilidade do Estado (alta complexidade/regulação), não havendo ato de agente municipal. No mérito, defendeu a inexistência de omissão, alegando que o cumprimento da ordem judicial na ação anterior foi célere (transferência em 24h após a liminar). Impugnou os danos morais e materiais por falta de comprovação de incapacidade e rendimentos, pleiteando, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária e a fixação de pensão em 1 salário mínimo . A FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO apresentou contestação (ID 27666020). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo (responsável pela Central de Vagas) e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos atos médicos (profissionais sem vínculo empregatício) . No mérito, alegou que prestou o atendimento adequado, estabilizando a paciente e inserindo-a na Central de Vagas. Sustentou que a demora decorreu exclusivamente da indisponibilidade de vagas na rede estadual, fator alheio à sua governabilidade. Aduziu que a necrose é consequência da própria lesão grave e não do tempo de espera, inexistindo nexo causal ou falha na prestação do serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em Réplica (ID 31423482), a autora refutou as preliminares, reiterando a…

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