Processo 5001690-69.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-69.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GLOBAL ADMINISTRACAO E SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, GLOBAL EMPREGOS LTDA, GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE - MG162619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GLOBAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DSR, FALTAS ABONADAS, SALÁRIO-PATERNIDADE E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO POR RISCO "NULO". NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por empresas prestadoras de serviços, visando afastar a exigência das contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre verbas remuneratórias sem vinculação ao risco: férias gozadas e terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário. Sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem honorários, e não sujeita ao reexame necessário. 2. Apelação das impetrantes pleiteando: (i) declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT (GILRAT); (ii) concessão da segurança para impedir a cobrança; (iii) reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior; e, subsidiariamente, restituição das custas processuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas remuneratórias indicadas - férias gozadas e terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário - integram a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT; e (ii) saber se a contribuição ao SAT/RAT pode ter alíquota zero quando a empresa afirma possuir risco ambiental "nulo". III. Razões de decidir 4. A contribuição ao SAT/RAT possui base de cálculo legalmente definida: total das remunerações pagas aos empregados (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II). Não há hipótese de alíquota zero, pois a contribuição se destina ao custeio do risco de acidente de trabalho, a que todos os empregados do RGPS estão expostos. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que integram o salário-de-contribuição todas as verbas de natureza remuneratória e habituais, aplicando-se o mesmo entendimento ao SAT/RAT. - DSR: verba de natureza salarial, integrante da remuneração. -…
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