Processo 5001690-79.2022.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001690-79.2022.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/08/2022, em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 19/01/2022, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, bem como indenização por danos morais. O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Franca acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 09/10/2025 (id 353262863), condenando o INSS: a reconhecer e averbar como tempo de serviço prestado em condição especial os seguintes períodos: 02/02/2004 a 31/08/2005 e 20/03/2006 a 02/06/2010 (Julio C. da S. Pimenta, faxineiro) e 04/06/2010 a 31/07/2014 (Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., operador de carga e descarga); a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/06/2025, nos termos da regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019; ao pagamento das parcelas atrasadas devidas entre 25/06/2025 e a data da efetiva implantação. Julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria especial e de indenização por danos morais. Fixou honorários recíprocos, arbitrando 10% sobre 80% do valor atribuído à causa em favor do INSS e 10% sobre 20% do valor em favor da parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação a esta última. Houve interposição de Apelação pelo INSS (id 353262865), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/10/2025. Alega o INSS, em sede preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, sustenta a invalidade dos PPPs que embasaram o reconhecimento dos períodos especiais, por ausência de indicação de NEN e de norma de regência da metodologia de aferição do ruído (Temas 174 e 317 da TNU e Tema 1083 do STJ), e, em caráter eventual, a necessidade de readequação dos critérios de correção monetária, com aplicação do INPC para obrigações de natureza previdenciária (Tema 905/STJ), da Selic entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, e dos juros e correção previstos na EC 136/2025 a partir de setembro de 2025. Houve interposição de Apelação pela parte autora (id 353262868). Alega, no mérito, que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1981 a 06/09/1981; 02/01/1982 a 01/06/1982; 01/08/1982 a 15/12/1982; 01/04/1985 a 03/08/1986; 05/08/1985 a 31/12/1985; 01/09/1986 a 30/11/1986; 01/07/1987 a 01/10/1987; 01/08/1988 a 02/01/1989; 16/01/1989 a 16/08/1991; 01/10/1992 a 16/02/1994; 10/05/1996 a 07/08/1996; 16/05/1996 a 25/10/1996; 03/02/1997 a 24/06/1997; 04/02/1997 a 29/11/1997; 19/08/1997 a 31/12/1998; 01/07/1999 a 02/01/2001; 02/07/2001 a 15/04/2003; 20/03/2006 a 02/06/2010 e 01/08/2014 a 12/11/2019. Postula ainda a…
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