Processo 5001690-81.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001690-81.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001690-81.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : IVAN HENRIQUE BERNARDI ADVOGADO(A) : WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) ADVOGADO(A) : IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) DESPACHO/DECISÃO   Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 33, PET1 ), na qual alegou a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2019. Sustentou que, entre a data de vencimento de cada um desses débitos e o ajuizamento da execução fiscal em 26/02/2025, transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Requereu, assim, a extinção parcial do processo, com a manutenção da cobrança apenas da anuidade de 2020, e a condenação do exequente em honorários. A parte exequente apresentou impugnação( evento 33, PET1 ), na qual defendeu a inocorrência da prescrição. Argumentou que uma execução fiscal anterior (nº 5000524-24.2019.4.04.7104), que cobrava os mesmos débitos, foi extinta por vício formal no lançamento, com trânsito em julgado em 27/10/2020. Alegou que tal fato, com base no art. 173, II, do CTN, reiniciou o prazo para a constituição dos créditos, o que teria ocorrido de forma válida em 28/09/2023, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada. Subsidiariamente, sustentou que o prazo prescricional somente tem início quando o débito atinge o valor mínimo para ajuizamento, conforme a Lei nº 12.514/2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. PRAZO DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR POR VÍCIO FORMAL (CTN, art. 173, II).  APLICABILIDADE DA NORMA QUANDO HÁ EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, POR RAZÃO SIMILAR. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.  As anuidades profissionais são tributos e, como tais, sujeitam-se aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis aos créditos tributários, previstos no CTN, arts. 173 e 174.  No que se refere à decadência , segundo o CTN, art. 173, II,  havendo anulação de lançamento anterior por vício formal , " o   direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" . Há entendimento jurisprudencial de que tal norma se aplica à  extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de notificação administrativa ou outro vício formal na apuração do crédito,  situação similar :  EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. DECADÊNCIA. ARTIGO…

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