Processo 5001690-81.2026.4.04.7028
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001690-81.2026.4.04.7028/PR AUTOR : MARTA SALETI DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM (OAB PR066441) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO JOAQUIM (OAB PR012569) ADVOGADO(A) : PAULO ADRIANO BORGES (OAB PR037184) ADVOGADO(A) : LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB PR090129) ADVOGADO(A) : JULIANO MACIEL ABRÃO (OAB PR047208) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/182.901.194-1 - DER 30/03/2026), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural , no período de 15/12/2016 a 30/03/2026. Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2. INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar cópia dos documentos pessoais de identificação (com foto) das testemunhas que prestaram as declarações anexadas no evento 01 (Aguinaldo Aparecido dos Santos, João Bento Alves e Olimpia Alves); 3. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ ), e qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 4. Em relação à prova oral, INTIMA a parte autora para apresentar, querendo, no prazo de 15 dias : 4.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulado(s); 4.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 4.3 Parte autora 4.3.1 Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em que período exerceu atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)? (iii) qual a…
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