Processo 5001690-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001690-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADINES NUNES DE OLIVEIRA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCARD S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ARIADINES NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCARD S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é pessoa idosa e com histórico de adimplência, afirma ter sido surpreendida com a negativa de crédito ao tentar adquirir utensílios domésticos, ocasião em que tomou conhecimento de que seu nome havia sido indevidamente inscrito nos cadastros restritivos (SPC/Serasa), em razão de suposta dívida atribuída ao banco requerido; (II) sustenta que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira capaz de justificar a negativação, não tendo sido previamente notificada acerca de qualquer débito; (III) relata, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, dirigindo-se tanto à agência bancária quanto ao estabelecimento comercial onde tomou ciência da restrição, contudo, nenhuma das instituições foi capaz de apresentar documentação que comprovasse a existência da alegada dívida; (IV) apesar da ausência de comprovação da relação contratual, o nome da autora permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que lhe ocasionou constrangimento, restrição ao crédito e abalo emocional, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, situação que, segundo alega, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura falha na prestação do serviço; (V) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando a concessão de tutela de urgência consistente na retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, assim, como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela pretendida foi indeferida em 19/01/2026 (ID 88800772). Devidamente intimada, a parte requerida, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação (ID 91598861). Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução da controvérsia pela via administrativa. No mérito, esclarece que o cartão de crédito teria sido regularmente contratado pela autora em 04/10/2021, de forma voluntária, afirmando, ainda, que houve utilização do referido cartão na mesma data, mediante compra parcelada realizada no estabelecimento comercial C&A. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos print de tela sistêmica. Aduz, ainda, que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do cartão por meio dos canais oficiais da instituição, contudo, permaneceu inerte. No tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação, sustenta que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu de sua inadimplência. Acrescenta, ainda, que a autora já possuía outras anotações negativas em seu nome, razão pela qual não haveria que se falar em dano moral indenizável. Nesse sentido, juntou extrato de negativações, indicando a…
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