Processo 5001691-02.2024.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001691-02.2024.4.03.6111 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001691-02.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DUARTE Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 29.09.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (ID 359126192). Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença: (i) para a juntada de documentos médicos; (ii) para a realização de laudo social; e (iii) para a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Requer, ainda: (i) a fixação da DIB na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, nos termos do Tema 862 do STJ; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 359126194). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001691-02.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DUARTE Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS Nota-se desnecessária a juntada dos documentos médicos requeridos pela parte autora, diante do conjunto probatório já produzido nos autos. Vale destacar que o fato de a ação permanecer em andamento não justifica a análise, indefinidamente, de eventual incapacidade laboral. LAUDO SOCIAL. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de laudo social, à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de ID’s 359126029/188. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizado o laudo social, este não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. Ademais, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de…
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