Processo 5001691-28.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001691-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPELLI DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 185 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MAPELLI DO BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu fraude à execução em ação de execução fiscal, em razão de alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A embargante sustenta omissões quanto a alegado cerceamento de defesa, ausência de intimação de terceiros adquirentes e aplicação do art. 185, parágrafo único, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa; (ii) examinar se houve omissão quanto à ausência de intimação dos terceiros adquirentes; e (iii) averiguar se o colegiado deixou de apreciar a aplicação do art. 185, parágrafo único, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que a agravante foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos pedidos da exequente, afastando violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. O reconhecimento da fraude à execução, com base no art. 185 do CTN e no art. 792, IV, do CPC, e a declaração de ineficácia das alienações realizadas após a inscrição em dívida ativa solucionam integralmente a controvérsia, afastando de forma suficiente a alegada nulidade por ausência de intimação dos terceiros adquirentes. 6. O acórdão examina expressamente o art. 185, parágrafo único, do CTN e conclui que a embargante não comprovou a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir integralmente o débito, razão pela qual mantém a presunção absoluta de fraude. 7. Não se exige que o órgão julgador enfrente pormenorizadamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da valoração jurídica e probatória, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. A ausência de comprovação de bens livres e desembaraçados afasta a incidência do art. 185, parágrafo único, do CTN e mantém a presunção de fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §2º, e 792, IV; CTN, art. 185 e parágrafo único. Jurisprudência…
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