Processo 5001691-31.2020.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001691-31.2020.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001691-31.2020.4.02.5121/RJ RECORRIDO : VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. TEMA 317 DA TNU. REGULARIDADE DA AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados sob exposição a ruído (03/01/2006 a 01/10/2007 e 01/05/2018 a 13/02/2019) e concedeu aposentadoria especial, sendo o julgado mantido anteriormente pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de tempo especial com base em PPP que indica exposição a ruído acima dos limites legais, com utilização da técnica de dosimetria, à luz do Tema 317 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo tema 317 TNU, a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Laudos acostados aos autos detalha a metodologia de aferição do ruído, demonstrando a adoção de procedimentos técnicos adequados e em conformidade com os parâmetros normativos exigidos. As razões recursais do INSS não apresentam elementos aptos a infirmar a validade do PPP nem a conclusão quanto à especialidade dos períodos reconhecidos. Mantém-se a decisão anterior que reconheceu o tempo especial e concedeu o benefício, em consonância com a tese firmada pela TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A indicação de dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, conforme o Tema 317 da TNU. A apresentação de PPP e laudo detalhado, com descrição da metodologia de medição, é suficiente para comprovar a exposição a ruído em níveis especiais. V. RELATÓRIO Trata-se de processo remetido a esta Turma Recursal pelo Gabinete do Juiz Gestor das Turmas Recursais ( evento 86, DESPADEC1 ), para exercício de juízo de adequação em razão da tese que foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU quando do julgamento do tema representativo da controvérsia 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), transitado em julgado em 11/02/2026. A sentença foi de parcial procedencia para condenar o INSS a conhecer, como tempo especial, os períodos de 01/03/1993 a 01/09/2001, 03/01/2006 a 01/10/2007 e 08/10/2007 a 13/02/2019 e conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 08/04/2019 ( evento 29, SENT1 ). A decisão foi mantida, após negado provimento ao recurso do INSS ( evento 48, DESPADEC1 ). A autarquia interpôs incidente de uniformização de jurisprudência ( evento 67, PUIL TNU1 ). É o breve relatório. Decido. Os autos retornaram para adequação ao Tema 317 da TNU, o qual preceitua:   A controvérsia que ensejou o retorno dos autos para juízo de adequação cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período laborado em condições especiais, notadamente em razão da técnica empregada para aferição do agente físico ruído…

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