Processo 5001691-32.2022.4.04.7117

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001691-32.2022.4.04.7117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001691-32.2022.4.04.7117/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001691-32.2022.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DIRLEY FATIMA KOIAWISKI LONGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ (OAB RS122593) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o INSS a revisar o benefício mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, a revisão para aposentadoria especial e a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/10/1986 a 30/03/1994, 01/10/1994 a 28/02/2003 e 01/03/2003 a 09/11/2009 como tempo de serviço especial, devido à exposição a agentes químicos e biológicos; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com análise do melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação juntada aos autos, incluindo PPP e LTCAT, é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a realização de perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, para os períodos em questão, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia, sendo o PPP indispensável a partir de 01/01/2004. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, especialmente quando a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, conforme precedentes do TRF4. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades perigosas, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4. 8. A exposição a agentes químicos de natureza cancerígena, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados), listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa e da utilização de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e precedentes do TRF4. 9. A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados