Processo 5001691-40.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001691-40.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO ANDRE ALONSO NETTO ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA BLUM - SP205363-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ANDRÉ ALONSO NETTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação, considerando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885/RG (Tema n.º 121). Sobreveio, então, acórdão de ID 268236402 por meio da qual foi mantido o resultado do julgamento. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão (ID 291580831) determinando o retorno do processo para que fossem suprimidas as omissões nos embargos de declaração. O acórdão dos embargos de declaração foi assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento anterior dos embargos e determinou novo julgamento pela Corte de origem, com o expresso enfrentamento da alegação de que, apesar do limite de idade fixado em lei, o embargante ostenta condições para o exercício das funções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a limitação etária para permanência nas Forças Armadas, estabelecida em lei, pode ser flexibilizada para funções administrativas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de limite etário por ato normativo infralegal, determinando que tal restrição somente pode ser imposta por lei. Com a edição da Lei nº 13.954/2019, foi atendida a exigência constitucional do art. 142, § 3º, X, da CF/1988, estabelecendo-se limite etário de permanência nas Forças Armadas, nos termos do art. 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Sendo o critério de idade previsto em lei, e não havendo inconstitucionalidade formal ou material, não cabe ao Poder Judiciário afastá-lo sob o argumento de violação ao princípio da razoabilidade. Diante da necessidade de enfrentamento expresso da questão, os embargos de declaração são acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A fixação de limite etário para ingresso e permanência nas Forças Armadas deve observar previsão legal expressa, conforme exigido pelo art. 142, § 3º, X, da CF/1988. O critério etário estabelecido por lei não pode ser afastado pelo Poder Judiciário sob fundamento de violação ao princípio da razoabilidade, ainda que para funções administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, art. 27; Lei nº…
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