Processo 5001691-64.2022.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001691-64.2022.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ITAMAR JUNQUEIRA MENDONCA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ITAMAR JUNQUEIRA MENDONCA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ITAMAR JUNQUEIRA MENDONÇA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, que, nos autos de ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. A parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural exercidos sem registro em carteira de trabalho e o enquadramento de diversos vínculos laborais como atividade especial, em razão da exposição a agentes nocivos no exercício de atividades no setor da indústria calçadista. A sentença (ID 308542587) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do período rural mencionado e o reconhecimento da atividade especial exercida entre 15/02/2005 e 12/03/2015, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 06/08/2021, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos na decisão. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 308542590) sustentando, em síntese, a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para reconhecimento da atividade especial, bem como a inexistência de prova técnica idônea que comprove a exposição ao agente nocivo ruído, especialmente em razão da ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme exigido pela NHO‑01 da FUNDACENTRO e pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido inicial. Apresentadas contrarrazões (ID 308542595) pela parte autora, esta pugna pela manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento do período especial já admitido, sustentando que o recurso do INSS seria genérico e que a prova constante dos autos é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação (ID 308542591), sustentando que a sentença deixou de reconhecer diversos períodos de atividade especial comprovados pela prova pericial produzida nos autos, pela prova emprestada e por documentos técnicos que demonstrariam exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos no exercício de atividades no setor calçadista. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica direta em determinadas empresas e requer o reconhecimento da especialidade de outros períodos laborais, com consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão do benefício. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir…
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