Processo 5001691-78.2026.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001691-78.2026.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001691-78.2026.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARCIA CRISTINA DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) ADVOGADO(A) : NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.429.677-7), por ausência do requisito de incapacidade laborativa. Requer a parte autora: 1) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (13/11/2025); 2) subsidiariamente, concessão de auxílio por incapacidade temporária; 3) anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em Neurologia ou Medicina do Trabalho. A recorrente sustenta que o laudo pericial é manifestamente falho e foi acolhido de forma automática pela sentença, sem enfrentar as inconsistências técnicas apontadas na impugnação, o histórico clínico progressivo e a documentação médica robusta juntada aos autos, havendo violação ao dever de fundamentação. No mérito, o recurso argumenta que existe divergência entre a conclusão do laudo pericial e o conjunto probatório: o próprio laudo reconheceria a existência de patologia ortopédica crônica, bilateral e degenerativa, com sintomas como dor, parestesia e teste de Phalen positivo, tendo a recorrente sido submetida a duas cirurgias sem melhora significativa, sendo a conclusão de ausência de incapacidade incompatível com esses achados. A recorrente ressalta que exerce atividade eminentemente braçal há mais de 25 anos, exigindo uso contínuo das mãos, movimentos repetitivos e força de preensão manual, funções diretamente comprometidas pela patologia ortopédica, de modo que a análise da incapacidade deve considerar o contexto biopsicossocial, incluindo idade (51 anos), baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional diversa e histórico laboral exclusivamente braçal, o que tornaria inviável a reabilitação profissional e caracterizaria incapacidade total e permanente. Requer ainda a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista em Neurologia ou Medicina do Trabalho, sob o argumento de que o perito não possuía a especialização adequada e a perícia foi insuficiente por basear-se em avaliação pontual, sem simular condições reais de trabalho nem utilizar exames complementares atualizados. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade atual, consignando que a recorrente apresentava relato de dor de caráter predominantemente subjetivo, sem correspondência com alterações objetivas ao exame físico, com força muscular preservada e ausência de atrofia, rejeitando a impugnação ao laudo por ausência de contradição apta a infirmá-lo. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora,…

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