Processo 5001692-11.2021.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001692-11.2021.4.03.6331 AUTOR: ROQUE COSTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ROQUE COSTA SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/05/2021), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que os REsps nº 1.904.567, 1.894.637 e 1.904.561 seriam representativos de controvérsia. Isso porque a questão debatida nos aludidos recursos especiais restou definida pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo n. 1124. Quanto aos Recursos Especiais nº 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784 (Tema 1124 do STJ), a tese firmada estabelece que, quando são apresentadas provas novas em juízo, não submetidas ao INSS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da citação da autarquia, e não à data do requerimento administrativo. Rejeito também o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo, que foi indeferido pelo INSS, o que demonstra a existência de interesse processual. Eventual diferença documental entre a esfera administrativa e a judicial pode influenciar apenas no termo inicial do benefício, não sendo motivo para extinguir o processo. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de…
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