Processo 5001692-38.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001692-38.2025.4.03.6115 AUTOR: ROSANA CRISTINA GONCALVES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES VARJAO - SP509086 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ROSANA CRISTINA GONÇALVES DE ALENCAR propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 31/08/2019 (NB nº 627.344.949-3) ou, subsidiariamente, a concessão de novo benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo de 28/04/2025 (NB nº 721.153.115-1), com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade permanente e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Indeferido o pedido de tutela antecipada e concedida a gratuidade da justiça (ID 450429130). Anexado exame médico de 2020 (ID 470826095). À vista do laudo pericial (ID 472690902), a autora impugnou a data do início de incapacidade, apresentou quesitos suplementares (ID 520669615) e juntou prontuário médico (ID 520669622). Em contestação (ID 545631156), o INSS defendeu a improcedência da ação sob o argumento de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, uma vez que a autora perdeu a qualidade de segurada em janeiro de 2023. Houve réplica (ID 556197163). O perito apresentou laudo complementar (ID 556952305), no qual ratificou integralmente suas conclusões, inclusive quanto à DII. A autora pediu o reconhecimento da incapacidade desde 13/03/2019 e pediu a designação de nova perícia (ID 557522826). O INSS reiterou os termos da contestação, juntou dossiê e laudos médicos (ID 558790553). Foi requisitado o pagamento do perito (ID 560485327). Decido. Indefiro a designação de nova perícia, eis que o perito de confiança deste juízo trouxe esclarecimentos suficientes quanto à data de início da incapacidade, de forma devidamente fundamentada. A discordância da parte com a conclusão do perito não autoriza ou justifica a designação de outra perícia. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: (i) a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), (ii) o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e (iii) a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença, a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, esses benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). Pressupõe, portanto, o preenchimento de três requisitos: (1) a qualidade de segurado; (2) a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.