Processo 5001692-52.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001692-52.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVACY DE ARRUDA BERNARDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386, LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, ROSANO DE CAMARGO - SP128688 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALVACY DE ARRUDA BERNARDO em face do BANCO PAN S/A e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando ter sido vítima de fraude na celebração de três contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome sem o seu conhecimento ou consentimento. Todos foram qualificados. Segundo consta da peça de ingresso, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário junto ao INSS, a Requerente constatou a realização de descontos mensais referentes a empréstimos que jamais contratou, detalhados da seguinte forma: (i) Contrato nº 591520753 (Banco Itaú Consignado S/A), celebrado em 05/02/2019, com desconto mensal de R$ 13,10; (ii) Contrato nº 326005115 (Banco Pan S/A), celebrado em 03/04/2019, com desconto mensal de R$ 150,96; (iii) Contrato nº 336097448 (Banco Pan S/A), celebrado em 15/05/2020, com desconto mensal de R$ 14,44 – totalizando prejuízo material de R$ 12.678,72 (doze mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos). Todavia, a Requerente alegou não ter celebrado referidos negócios jurídicos. Narrados os fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos, bem como a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebia a petição inicial, foi deferida a antecipação da tutela por decisão proferida no ID 72285968. Devidamente citados, os Requeridos contestaram. O Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 76526026), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação, a regularidade dos documentos apresentados para a celebração dos contratos e a inexistência de danos morais indenizáveis. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (ID 77037070), defendendo a suficiência do conjunto probatório então existente para comprovar a regularidade das operações, com amparo na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061, e pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive os de danos morais e materiais. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento (ID 82316721), pela qual foi rejeitada a preliminar de prescrição, deferida a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e designada audiência de instrução. Posteriormente, foi confeccionado laudo pericial – Laudo Grafotécnico (ID 94323475), sendo as partes intimadas para manifestação. Após, as partes apresentaram as respectivas manifestações acerca do laudo pericial. Por último, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. São procedentes os pedidos articulados na exordial. Das Questões…
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