Processo 5001693-43.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001693-43.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: KEURY STEFANI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO DA ROCHA OLIVEIRA IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS NA UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP (UNAES) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Passo à análise da alegação de descumprimento da liminar (decisão ID 561237770). Pela manifestação de ID 569403106, a impetrante sustenta o descumprimento qualificado da ordem judicial proferida no ID 561237770. Alega, em síntese, que a autoridade impetrada limitou-se a protocolar petição em 20/03/2026, na qual afirma ter cumprido a obrigação, instruindo-a, contudo, com documentos já constantes dos autos desde o início — notadamente o Termo de Reprovação —, além de extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2026. Sustenta que, com base exclusivamente nesse extrato, a impetrada concluiu pela existência de renda mensal no valor de R$ 3.313,28, mantendo, por conseguinte, o indeferimento da bolsa pleiteada no âmbito do PROUNI. Argumenta que tal conclusão decorre de análise dissociada dos critérios normativos que regem o programa, em afronta à regulamentação pertinente. Afirma, ainda, que a metodologia adotada pela autoridade impetrada padece de ilegalidade, por violação direta à Portaria MEC nº 1/2015, especialmente no que se refere à inclusão, no cálculo da renda, de créditos destituídos de natureza remuneratória. Defende que o único valor dotado de regularidade, substancialidade e origem identificável como renda corresponde a benefício social, ao passo que os demais ingressos financeiros em sua conta possuem caráter eventual e variável, não sendo aptos a caracterizar renda para fins de aferição socioeconômica. Acrescenta que os valores considerados pela instituição de ensino não evidenciam incompatibilidade com o padrão de vida exigido pelo programa, de modo que a manutenção do indeferimento — fundada em metodologia vedada e em base de cálculo que inclui verbas sem natureza de renda — contraria não apenas a regulamentação específica, mas também a finalidade e os princípios que orientam a política pública de acesso ao ensino superior subjacente ao PROUNI. Ne petição ID 574376642, defendeu que nas “informações ao Mandado de Segurança confirmam que a Impetrada não realizou nova reanálise, não apresentou novos documentos de comprovação de renda relativos ao PROUNI 2026.1 e não adotou metodologia nenhuma. Limitou-se a reiterar o resultado de R$ 3.313,28 apurado com base num único extrato bancário do mês de janeiro de 2026”. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a alegação de descumprimento da liminar em exame extrapola os limites objetivos da demanda originalmente proposta, configurando, em verdade, aditamento à petição inicial, com nítida alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido. Com efeito, no rito do mandado de segurança, uma vez prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora — o que, no caso, ocorreu por meio da juntada de ID 565000487 —, opera-se a estabilização da demanda, não sendo mais…
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