Processo 5001693-44.2024.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001693-44.2024.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001693-44.2024.8.24.0067/SC APELANTE : FLORACI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 62, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a controvérsia versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, reconhecendo a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos; determinou a restituição dos valores indevidos, com aplicação de correção monetária e juros conforme fundamentação, e afastou o dano moral por ausência de comprovação de abalo, entendendo tratar-se de mero dissabor. Alega a apelante Floraci Da Silva  ( evento 70, PET1 ), em síntese, que a compensação determinada é indevida diante da nulidade da obrigação; que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; que não há necessidade de demonstração de má-fé; que a instituição não comprovou a contratação; que houve falha na prestação do serviço com descontos indevidos; que a conduta configura prática abusiva; que os descontos comprometeram sua subsistência; que há dano moral indenizável; que o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); que a sucumbência foi distribuída de forma equivocada; que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a compensação, determinar a restituição em dobro dos valores, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais. Por sua vez, alega o apelante Banco C6 Consignado S.A ( evento 71, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; que não há necessidade de prova pericial para comprovação da assinatura; que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação; que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial; que a contratação foi regular, com assinatura da consumidora e apresentação de documento; que houve liberação de crédito em conta da autora; que há ausência de interesse de agir em razão da demora no ajuizamento; que a autora permaneceu inerte por longo período, configurando supressio ; que houve aceitação tácita do contrato; que a restituição dos valores não é cabível, especialmente em dobro, por ausência de má-fé do banco. Ao final, requer que seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Contrarrazões apresentadas no  evento 88, CONTRAZAP1  e  evento 37, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do recurso da instituição financeira: 2.1.1. Do cerceamento de defesa: Sustenta a instituição financeira a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de depoimento pessoal da autora comprometeu a comprovação da contratação. A controvérsia central reside na existência ou não da relação jurídica…

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