Processo 5001693-61.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001693-61.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001693-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DNA7 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES IDEAIS DO EDIFICIO VILLANELLE e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REPAROS EMERGENCIAIS. RETENÇÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que, em pedido de tutela antecipada e cautelar em caráter antecedente, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a agravante (I) se abstivesse de negar assistência técnica/garantia legal relativa a itens do contrato de empreitada, (II) apresentasse resposta conclusiva aos requerimentos formulados pelos agravados e (III) iniciasse o reparo dos vícios emergenciais relacionados à segurança e à habitabilidade do empreendimento, além de determinar à seguradora o depósito judicial do valor correspondente à retenção prevista contratualmente. A agravante alegou inépcia da inicial, genericidade dos pedidos, ausência dos requisitos da tutela de urgência, indeterminação da obrigação de fazer, inexistência de prova dos vícios e perigo de demora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência voltada à prestação de assistência técnica e à realização de reparos emergenciais em empreendimento imobiliário; (II) estabelecer se a determinação de reparo dos “vícios emergenciais” é suficientemente certa e delimitada; e (III) determinar se é cabível a retenção, por depósito judicial, de parcela contratual devida à construtora para resguardar o adimplemento das obrigações assumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A construtora assume contratualmente a retomada e conclusão das obras do empreendimento e responde, nos termos da cláusula nona do contrato e do art. 618 do Código Civil, pela solidez, segurança da obra e pelos vícios ocultos surgidos após a obtenção do “habite-se”. 4. O laudo técnico juntado aos autos aponta vícios construtivos que demandam reparação urgente, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos agravados. 5. O risco de dano decorre da possibilidade de comprometimento da segurança e da habitabilidade do empreendimento e da exposição dos moradores aos efeitos dos defeitos construtivos, o que justifica a adoção imediata de medidas reparatórias. 6. A determinação de reparo dos “vícios emergenciais” não é genérica nem indeterminada, porque encontra baliza objetiva na NBR 15575 e no laudo técnico acostado aos autos, que individualiza as patologias críticas de intervenção imediata. 7. A correspondência eletrônica enviada pelo diretor operacional da agravante, com admissão expressa da procedência de 59% dos vícios apontados e compromisso de saneamento, reforça a plausibilidade do direito e enfraquece a alegação de desatualização dos apontamentos técnicos. 8. A retenção de parte do valor contratual coaduna-se com o parágrafo oitavo da cláusula quinta do contrato de empreitada e constitui medida prudente para assegurar o resultado…

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