Processo 5001693-70.2024.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001693-70.2024.4.03.6143 AUTOR: JOAO TIAGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade mais vantajosa, com o reconhecimento de atividades (01/01/2004 a 01/01/2006, de 04/01/2006 a 13/04/2007 e de 24/09/2008 a 20/09/2017), nas funções de operador de equipamentos, operador de refinaria sólida e no setor de produção, bem como sua conversão para tempo comum desde a DER (24/02/2017). Alega o autor que, em 24/02/2017 formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.000.800-7. O INSS reconheceu tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em razão do não reconhecimento de períodos especiais. No curso do processo administrativo, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.501.269-5 (id 337665089). O Despacho de ID 347876594 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 349856762), alegando, preliminarmente, a suspensão pelo Tema 1124, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica no ID 372184909. A Decisão de ID 430143374, os autos foram saneados, sendo indeferido o pedido de prova pericial, bem como encerrando a instrução processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de tempo de contribuição. O benefício requerido tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se implementados os requisitos para a concessão (Emenda Constitucional nº 20/1998) e observando-se as regras de transição contempladas nos diplomas constitucionais e normas ordinárias em caso de cumprimento posterior. Não se descura que, para os segurados que completaram as condições para a concessão do benefício até 11/11/2019, há direito adquirido à incidência da norma pretérita, que dispõe: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de…
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