Processo 5001694-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5001694-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001694-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSE ARACY SILVA GRACA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001694-12.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ARACY SILVA GRAÇA Advogado do(a) AGRAVANTE: KALLINE ZANETTI DE MELLO - ES39147 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. MÉTODO APAC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ATO NORMATIVO LOCAL. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PRÉVIA EM UNIDADE ESPECÍFICA. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. CARÁTER RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto em face da decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de transferência do reeducando da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI (PEVV VI) para o Centro de Reintegração Social (APAC) de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O agravante pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a Portaria nº 004/2019 autoriza o ingresso de presos oriundos de outras comarcas com vínculo familiar na localidade, destacando a necessidade de assistência à genitora idosa e portadora de enfermidades graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reeducando possui direito subjetivo à transferência direta para unidade de método APAC com fundamento no direito ao convívio familiar, independentemente do cumprimento dos requisitos administrativos e cronológicos estabelecidos em portaria local. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no método APAC de Cachoeiro de Itapemirim exige etapa intermediária obrigatória, devendo o reeducando estar previamente custodiado na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI). A Portaria nº 004/2019 estabelece no art. 4º que a transferência para o Centro de Reintegração Social (CRS) deve seguir rigorosamente a ordem cronológica de condenação dos apenados que cumprem pena na unidade local (PRCI). O agravante não preenche o requisito objetivo para a remoção imediata, uma vez que se encontra custodiado em unidade prisional de comarca distinta (Vila Velha). O direito do preso de cumprir pena em local próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103, da Lei de Execução Penal, possui caráter relativo e não confere ao apenado a prerrogativa de escolher a unidade prisional de sua preferência. O interesse público e a conveniência da administração penitenciária prevalecem sobre o interesse particular do condenado na organização do fluxo de vagas do sistema prisional. A transferência para comarca próxima à residência de familiares condiciona-se ao juízo de oportunidade do magistrado e à observância das normas de organização administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso no sistema APAC pressupõe a observância das normas regulamentares locais que estabelecem critérios cronológicos e de custódia prévia em unidades específicas. O direito do reeducando de permanecer próximo à família não é absoluto, cedendo diante das limitações administrativas e do interesse da segurança pública. Inexiste direito subjetivo do…

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