Processo 5001694-67.2024.8.08.0069
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 5001694-67.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIMARIO DA SILVA BASILIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio acidente ajuizada por LUZIMÁRIO DA SILVA BASILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que atuava profissionalmente como serrador quando sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da extremidade distal do 3º e 4º dedos da mão esquerda. O evento causou redução funcional e sequelas que limitam o exercício laborativo, notadamente a perda de destreza e força na mão, além de parestesia e anestesia nas extremidades. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), sob o número 6147271303. Após a cessação do auxílio-doença, o INSS indeferiu a concessão do auxílio-acidente (B94), sob o argumento de que não haveria redução da capacidade laboral. Assim, requer a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente (B94) retroativo à data da cessação do benefício anterior, em julho de 2016. O requerido foi citado e apresentou contestação no ID 45702458, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 47190805, rebatendo todas as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. No ID 53070597 o autor colacionou aos autos laudo médico. Despacho proferido no ID 53360776 nomeando perito judicial. Laudo pericial juntado aos autos no ID 69946602. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento da demanda (ID 70998478). O INSS, no ID 73715370, apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (ID 75405851). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o INSS, em sede de contestação, levantou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do segurado e concluído pela recuperação da capacidade laborativa. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), firmou tese vinculante no sentido de que, em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, pois a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão. No caso dos autos, a cessação do auxílio-doença acidentário sem a correspondente conversão em auxílio-acidente, à luz das sequelas que persistem, configura recusa tácita do INSS ao benefício que seria devido. A autarquia tinha o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, e sua inércia autoriza o acesso imediato à tutela jurisdicional, sem necessidade de novo requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente, previsto no…
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