Processo 5001694-94.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001694-94.2025.4.03.6345 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: RICARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DE SA MARINHO - SP423180-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos de declaração rejeitados. Síntese da decisão embargada. Trata-se de decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão pela falta de análise individualizada de cada patologia, bem como contradição pelo fato de a decisão reconhecer as doenças, mas reconhecer a capacidade para o trabalho. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, mera divergência em relação ao resultado do julgamento. Conforme consignado na decisão embargada, a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ademais, o quadro clínico foi analisado de forma integrada, considerando tanto os documentos médicos apresentados quanto as conclusões do laudo pericial, tendo sido, outrossim, a atividade habitual indicada pela parte autora (cortador) a atividade paradigma que guiou a instrução e foi considerada na elaboração da decisão embargada. Dessa forma, tem-se que os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
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