Processo 5001695-32.2022.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001695-32.2022.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001695-32.2022.8.24.0019/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) APELADO : ADEMIR VON MUHLEN - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) APELADO : ADEMIR VON MUHLEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) APELADO : SILVIA ANDREANA FINGER VON MUHLEN (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 50016953220228240019 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  "Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de  evento 284, DOC1  e, por consequência, EXTINGO a execução. Honorários sucumbenciais previstos no acordo. Custas finais pelo executado, com exigibilidade suspensa em razão da JG. Fixo honorários da defensora dativa em R$ 750,00  justificando-se o valor em razão do trabalho desempenhado, conforme tabela prevista na Resolução CM n. 5/2019, a natureza e a importância do processo em favor da parte assistida.  Requisite-se  o pagamento ( evento 287, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença homologatória incorreu em julgamento extra petita ao extinguir a execução, embora as partes tenham requerido expressamente apenas a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo; b) o acordo celebrado entre as partes não configurou novação da dívida, inexistindo intenção inequívoca de extinguir a obrigação originária e substituí-la por nova; c) a existência de cláusula prevendo prosseguimento da execução em caso de inadimplemento reforça a inexistência de novação e autoriza a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC; d) a previsão de multa contratual e alongamento do prazo para pagamento não são elementos suficientes para caracterizar novação; e) é juridicamente possível o prosseguimento da execução com base no título original em caso de descumprimento do acordo, sem necessidade de instauração de cumprimento de sentença autônomo; f) a extinção da execução, em vez da suspensão requerida pelas partes, afronta os princípios da economia e da celeridade processual ao impor eventual ajuizamento de nova ação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 299, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões não foram apresentadas. Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…

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