Processo 5001695-57.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001695-57.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001695-57.2025.4.03.6126 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: FAST LOG SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA - SC62608-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fast Log Serviços Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de não incluir os valores do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, assegurando-se a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 333274824). Apela a impetrante requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, pois entende que o ônus de o contribuinte ter que arcar com a base de cálculo ampliada das contribuições ao PIS e à COFINS, se revela ilegal por duas vias: a) As contribuições ao PIS e à COFINS não estão incluídas no conceito de receita, porquanto não integram permanentemente o patrimônio do contribuinte, sendo recursos que meramente transitam no seu caixa, a exemplo do caso do ICMS e ISS, de modo que sua inclusão é ato coator violador do disposto no art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal; e b) Ainda que assim não fosse, não há previsão legal do “cálculo por dentro” das contribuições ao PIS e à COFINS, o que contraria o art. 110 do CTN e, em última análise, o art. 150, inciso I, da CF. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS, vinculado ao Tema nº 1.067. Passo à análise do mérito. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a…

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