Processo 5001695-98.2025.4.04.7138

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001695-98.2025.4.04.7138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001695-98.2025.4.04.7138/RS AUTOR : RENITE TERESINHA SCHMITZ MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria. Diante do pedido formulado no evento 10, PET1 , defiro a dilação, por 10 (dez) dias, do prazo estabelecido no evento 5, a fim de que seja anexada a Autodeclaração do Segurado Especial Rural. No mesmo prazo, oportuniza-se à parte autora a juntada de cópias integrais de laudos coletivos de empresas similares àquelas que comprovadamente encerraram suas atividades (de mesmo porte e ramo de atividade), contemporâneos ou posteriores aos períodos laborados, a fim de informar as condições de trabalho daqueles que exerciam as mesmas funções desenvolvidas pelo autor. Para tanto, a parte deverá especificar: a) as empresas, os intervalos de tempo e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais; b) a indicação, nos respectivos laudos, da empresa paradigma e de seu ramo de atividade; c) as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e dos cargos exercidos pelo autor. As demais disposições do evento 5 permanecem inalteradas. Requisição à CEAB Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos e laborados em condições especiais , ante o indeferimento na via administrativa. Dentre os períodos insalutíferos a serem reconhecidos neste feito está aquele laborado na empresa Bonato e Benetti, de 1º/04/06 a 12/04/07, como Lixador manual. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo labor do autor no período antes indicado. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, e por força do art. 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos da norma vigente, verificado que a documentação apresentada é insuficiente para formar convicção, a Unidade de Atendimento deve realizar todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, inclusive processar Justificação Administrativa (JA). A ordenação da JA pelo juízo não configura interferência indevida, pois está expressamente prevista no art. 513 da IN INSS 128/2022: Art. 513. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado…

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