Processo 5001697-09.2026.8.21.0160

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001697-09.2026.8.21.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001697-09.2026.8.21.0160/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela concessionária RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 11, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória ( evento 3, DESPADEC1 ) que deferiu a tutela de urgência na presente ação, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão na referida decisão judicial. Argumenta que a Unidade Consumidora identificada pelo número 3091146650 na petição inicial pertence a terceiro estranho à lide, o senhor Eno Martin, e que tal instalação se encontra ativa, ligada e com fornecimento regular de energia. Alega, outrossim, que a ausência de prévia negativa administrativa e a inadequação dos prazos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) afastam a probabilidade do direito, pleiteando a revogação da liminar. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o autor apresentou petição de aditamento à petição inicial cumulada com manifestação aos aclaratórios ( evento 21, PET1 ). Em sua manifestação, o autor esclarece que reside em imóvel rural cedido de favor mediante comodato verbal nas terras pertencentes a Eno Martin. Explica que a indicação do número da unidade consumidora decorreu de erro material de comunicação, pois utilizava a energia derivada de forma fática daquela instalação até a queda do antigo poste de madeira ocorrida no temporal de 21 de abril de 2026. Informa que adquiriu um poste de concreto novo com recursos próprios e requer a alteração do pedido para que a obrigação consista na realização de ligação nova e individualizada de energia elétrica em seu próprio nome. Diante disso, pugna pela manutenção da tutela de urgência com a devida adequação técnica do comando. A ré apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ), na qual impugna o aditamento à petição inicial por entender que houve alteração substancial da causa de pedir após a citação sem o seu consentimento. No mérito, defende a impossibilidade técnica de ligação direta simples, sustentando que o novo poste do autor dista mais de 30 metros da rede de distribuição rural de baixa tensão. Desse modo, afirma que a conexão exige obras complexas de extensão de rede rural, cujos prazos estão regulados pelo artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, alega que a ausência de documentação impede o planejamento técnico e afasta a ocorrência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Aditamento à Petição Inicial O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à admissibilidade do aditamento apresentado pelo autor ( evento 21, PET1 ). A ré impugna expressamente a modificação da causa de pedir e do pedido, invocando a vedação contida no artigo 329 do Código de Processo Civil após a estabilização da relação processual ( evento 25, CONT1 ). Entretanto, a insurgência da requerida não merece prosperar. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. No caso concreto, embora a ré…

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