Processo 5001697-19.2024.8.13.0607
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 5ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5001697-19.2024.8.13.0607 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JANE FERREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 RECORRIDO(A): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 RECORRIDO(A): JANE FERREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001697-19.2024.8.13.0607 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator. 1º vogal Dr. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, 2ª vogal Dra. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO. Realizou sustentação oral o Alessandro Morais Martins, OAB/MG 141.633. Juiz De Fora , 14 de Maio de 2026 RELATÓRIO O Dr. Juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães: Recurso próprio e tempestivo. Conheço do mesmo. Dispenso o relatório, conforme faculta o artigo 38 da Lei no 9.099/95, e utilizo-me das narrativas da Sentença de Id núm. 495591781 para ressaltar os fatos mais relevantes do feito. É o relatório. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5001697-19.2024.8.13.0607 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento das cobranças relativas a seguro não contratado, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro, bem como à legitimidade das cobranças realizadas e à configuração de dano moral indenizável. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. Assim é estabelecido, “in verbis”: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em exame, a parte ré admite a realização das cobranças, sustentando, contudo, que decorreriam de regular contratação do seguro pela parte autora. Todavia, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de elementos mínimos aptos a…
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