Processo 5001697-64.2026.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001697-64.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ SUSCITADO: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSO Nº 5001697-64.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ SUSCITADO: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. ART. 164, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJES. VÍNCULO FUNCIONAL CONFIGURADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE VISA OBSTAR OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE. SÚMULA Nº 235 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA POR PREVENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DOS JULGADOS. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O RECURSO PRECEDENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 164, § 1º, estabelece que a distribuição de recurso cível previne a competência da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2. A apelação em questão origina-se de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por HUGO JUNIO DE MIRANDA, objetivando suspender a eficácia de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, ato cuja legalidade foi confirmada em processo anterior (nº 0010503-24.2014.8.08.0024). 3. O Desembargador Suscitante, Exmo. Sr. Des. Robson Luiz Albanez, alega inexistência de prevenção, ante o trânsito em julgado do processo anterior (Súmula 235/STJ). A Desembargadora Suscitante, Exma. Sra. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, defende a prevenção funcional em razão do nítido vínculo entre as demandas. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em definir se o julgamento definitivo de um processo anterior afasta a prevenção do Relator em segundo grau para o julgamento de novo recurso, quando este, embora autônomo, visa diretamente obstar os efeitos práticos da decisão transitada em julgado, configurando um vínculo funcional entre as lides. III. Razões de decidir 5. O critério de prevenção previsto no art. 164, § 1º, do RITJES, estabelece a vinculação de Câmara e de Relator para recursos posteriores relativos ao mesmo feito ou a processos funcionalmente ligados a ele, visando preservar a unidade da prestação jurisdicional. 6. A regra da Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”) aplica-se tipicamente ao primeiro grau de jurisdição para evitar a reunião física de autos. No segundo grau, a ratio da prevenção é funcional e fática, visando aproveitar o conhecimento prévio da causa pelo julgador. 7. Verificada a identidade de partes e a relação de dependência direta da nova demanda em relação à decisão proferida no processo paradigma (pois busca suspender-lhe os efeitos), configura-se o vínculo funcional apto a atrair a prevenção, independentemente do trânsito em julgado da ação anterior. 8. A manutenção da relatoria no magistrado que primeiro conheceu da matéria atende aos princípios da segurança jurídica e da…
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