Processo 5001697-71.2026.8.08.0030

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001697-71.2026.8.08.0030
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001697-71.2026.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JONATHAS LEMOS DO AMARAL e outros (2) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001697-71.2026.8.08.0030 RECORRENTE: JONATHAS LEMOS DO AMARAL, ROGERIO DIAS, WESLEY GAMA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950-A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathas Lemos do Amaral, Rogério Dias e Wesley Gama Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, bem como porte ilegal de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos em 17/05/2021, nos quais, mediante divisão de tarefas e uso de arma de fogo, teriam causado a morte de Thayrone Lyrio e tentado matar Wellington Gardimani Maia. As defesas suscitam preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de indiciamento formal, além de pleitearem a impronúncia e o afastamento de qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226, do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de indiciamento formal no inquérito policial acarreta nulidade da ação penal; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar a decisão de pronúncia, bem como a manutenção das qualificadoras e da imputação autônoma de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades do art. 226, do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento fotográfico quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. O reconhecimento dos acusados não constitui prova isolada, pois é confirmado por depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunhas, que descrevem a dinâmica delitiva e a atuação conjunta dos agentes. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. O inquérito policial possui natureza informativa, não sendo indispensável à ação penal, de modo que a ausência de indiciamento formal não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e documentos médicos que evidenciam os disparos…

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