Processo 5001697-79.2024.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001697-79.2024.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001697-79.2024.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CAROLINA AUGUSTA ORTENZI ADVOGADO do(a) APELANTE: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO - SP480906-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CAROLINA AUGUSTA ORTENZI, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TECEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por correntista idosa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, decorrente de transferências bancárias realizadas pela própria autora, induzida por terceiros em golpe via aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve responder civilmente por prejuízos decorrentes de transferências voluntárias realizadas pela correntista, mediante uso de senha pessoal, em contexto de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, e Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço ou fortuito interno. Todavia, o art. 14, §3º, II, do mesmo diploma exclui a responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. As transferências contestadas foram realizadas pela própria titular da conta, com uso de senha pessoal, durante nove dias consecutivos, afastando a caracterização de operações atípicas que exigissem bloqueio ou alerta imediato. 6. Inexistem elementos que indiquem falha de segurança ou irregularidade nos sistemas bancários da CEF. As movimentações decorreram de atos voluntários da correntista, induzida por estelionatários que se passaram por representantes da Serasa, situação que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo causal. 7. Não se comprovou verossimilhança das alegações que justificasse a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. As transferências bancárias realizadas pela própria titular da conta, mediante uso de senha pessoal e sem falha do sistema, induzida por estelionatários, caracterizam culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo causal. 3. A ausência de prova de defeito na prestação do serviço ou de irregularidade nos mecanismos de segurança do banco impede o reconhecimento de responsabilidade civil. 4. Mantida a improcedência dos pedidos de…

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