Processo 5001698-18.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001698-18.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001698-18.2026.4.04.7009/PR AUTOR : QUESIA SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : MARIA LIDIA BORRI (OAB PR081343) AUTOR : SANDRA MARIA VITORIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA LIDIA BORRI (OAB PR081343) AUTOR : DELZA CAMILLI VALVERDE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA LIDIA BORRI (OAB PR081343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por QUESIA SANTOS NUNES , SANDRA MARIA VITORIA NASCIMENTO  e DELZA CAMILLI VALVERDE DA SILVA NASCIMENTO  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se requer a inclusão e rateio de pensão por morte em razão do falecimento de REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO, ocorrido em 28/03/2021, com DIB pretendida em 28/03/2021, relativamente ao NB 200.511.120-6, com requerimento de 01/04/2021. Limites do pedido Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, delimito o objeto da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, as autoras menores Sandra e Delza já se encontram habilitadas e recebem ativamente a pensão por morte (NB 200.511.120-6). O pedido efetivo, portanto, restringe-se ao reconhecimento da união estável da coautora Quesia Santos Nunes para fins de sua inclusão como dependente e consequente rateio do benefício já concedido. A parte autora Quesia alega ter convivido em união estável com o instituidor de 2012 até a data do óbito (28/03/2021), relação da qual advieram três filhos em comum. Requer a concessão de sua cota-parte da pensão por morte. No processo administrativo, o INSS reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e concedeu o benefício às filhas menores (Sandra e Delza). Contudo, indeferiu o pedido em relação à Quesia sob o fundamento de ausência de comprovação documental da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. Em contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, apontou que a certidão de óbito indica que o falecido era formalmente casado com terceira pessoa (Jocimeri Lucia Krul da Silva Nascimento). Defende que, sem a prova de separação de fato ou divórcio, a relação alegada configura concubinato, o que impede a concessão do benefício, invocando o Tema 529 do STF. Em réplica, a parte autora sustentou a ocorrência de separação de fato do casamento anterior do instituidor, o que autorizaria o reconhecimento da união estável e a concessão do benefício. Ônus da prova e pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). A partir da análise das peças apresentadas, registro como controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: a) a existência e o período da união estável entre a autora Quesia Santos Nunes e o instituidor até a data do óbito, bem como seus elementos caracterizadores (convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família); b) a ocorrência de separação de fato do instituidor em relação à esposa formal constante na certidão de óbito (Jocimeri Lucia Krul da Silva Nascimento); c) a validade, contemporaneidade e suficiência das provas documentais apresentadas para a comprovação da união estável; d) o direito à inclusão da autora Quesia e o consequente rateio e redução das cotas das atuais pensionistas. O óbito (28/03/2021), a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependentes das filhas menores são fatos incontroversos, reconhecidos administrativamente.  Prova…

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