Processo 5001698-38.2024.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001698-38.2024.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001698-38.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALCEU LEAL VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de labor e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a outro. O autor apelou contra a extinção sem mérito do período de 01/02/1976 a 08/01/1980, alegando cerceamento de defesa e insuficiência probatória, e requerendo a concessão da aposentadoria desde a DER ou sua reafirmação. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, argumentando vícios formais nos PPPs e genericidade na indicação de agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos controvertidos, considerando os critérios de enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído e agentes químicos, e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação já juntada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/02/1976 a 08/01/1980, por insuficiência probatória. A função de "auxiliar de pintura" na CTPS não permite o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.4), e os laudos similares apresentados não comprovaram a identidade de condições e porte da empresa, conforme o Tema 629/STJ. 5. A especialidade dos períodos de 27/10/1980 a 15/08/1991 é reconhecida devido à exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme os limites vigentes à época, e à exposição qualitativa a hidrocarbonetos provenientes da pintura, sendo desnecessária a medição de concentração para períodos anteriores a 1998. 6. A especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 23/04/2000 é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e tintas) no ramo de chapeação, enquadrável no Anexo 13 da NR-15, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" não impede o reconhecimento da nocividade em atividades de pintura industrial/automotiva. 7. O período de 25/09/2000 a 09/08/2001 é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno), que são agentes com absorção cutânea e potencial carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), sendo a análise qualitativa e o uso de EPIs (luvas/cremes) considerados ineficazes para neutralizar tais agentes. 8. A especialidade do período de 23/08/2001 a 28/02/2003 é reconhecida com base em laudo similar de empresa do mesmo ramo (chapeação e pintura), admitido devido à inatividade da empresa original e à identidade de funções, justificando-se…

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