Processo 5001698-59.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001698-59.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001698-59.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : MARCOS LEAL PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por MARCOS LEAL PINHEIRO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual no joelho direito, por sequela de fratura após acidente ocorrido em 2010, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época ( evento 1, INIC1 ). 2. O juízo de origem ( evento 63, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no  evento 36, LAUDPERI1  e no evento 53, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 69, RECLNO1 , no qual alega:  (...) o laudo pericial se mostra insuficiente para servir de parâmetro a este Juízo, haja vista que o Sr. Perito apenas cita que as fraturas já estão consolidadas e que o Recorrente não está incapacitado para as suas atividades laborais, contudo, não faz qualquer menção sobre de que modo tal condição reflete sobre a sua capacidade laborativa. (...) apesar da limitação que acomete o Recorrente ser de grau leve, o benefício previdenciário ainda é devido, visto que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. (...) a sequela de limitação do movimento do membro inferior resulta por si só em redução da capacidade laboral, isto porque, ao possuir limitações para o exercício de suas funções, o Recorrente tem sua capacidade laboral limitada, não conseguindo desempenhar suas tarefas de igual forma que outros trabalhadores da mesma categoria, havendo redução na produtividade. (...) é evidente que o respectivo laudo não deve servir de parâmetro para a análise do Juízo, visto que as atividades exercidas pelo autor como limpador de vidros são diferentes das atividades exercidas por um servente de obras, de modo que a análise realiza não deve servir como meio de prova. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor. Destaco - evento 36, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida:  Servente de obras (na época do acidente). (...)   Motivo alegado da incapacidade:  Dor em joelho direito.   Histórico/anamnese:  Autor entrou na sala de perícia de forma independente, sem necessidade de apoio de dispositivos auxiliares ou de auxílio de terceiros. Afirma entorse em joelho direito em 2015, evoluindo com lesão de menisco. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Relata que fez fisioterapia após cirurgia. Atualmente relata dor em joelho direito. Nega acompanhamento médico atual. Relata não ter documentação referente a lesão/cirurgia.   Documentos médicos analisados:  Laudo INSS 31/03/2015…

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